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Perguntas Frequentes
Sim, a lei continua em vigor e estabelece o salário-mínimo obrigatório para os diplomados nos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária.
É a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais para a cara horária de seis horas.
A ADPF 171 estabeleceu que a partir de 02/03/2022 o valor do salário mínimo que era vigente naquela data foi congelado, desatrelando assim o critério de indexação do salário mínimo profissional ao salário mínimo nacional.
Não, a partir desta data para que o valor do salário mantenha seu poder de compra e se respeite a legislação trabalhista quanto aos critérios de correção, o valor do salário mínimo profissional passou a ser corrigido através de negociação coletiva entre os sindicatos patronal e profissional, por ocasião da data base das categorias profissionais, dentro dos critérios discutidos pelos sindicatos considerando a inflação dos últimos doze meses, a recomposição do poder de compra do salário, a conjuntura econômica do momento e do mercado e outros parâmetros que os sindicatos entendam necessários para balizar esta correção.
Sim, o salário mínimo profissional se aplica de forma proporcional para jornadas inferiores a seis horas de trabalho diários, portanto é obrigatório para qualquer jornada.
Basta utilizar o valor do salário minimo profissional dividido por 180.
É a modalidade para a contratação de mão de obra com a possibilidade jurídica de flexibilização das regras trabalhistas, dada pelo disposto no art. 129 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, somada a alteração da reforma trabalhista que admitiu a terceirização da atividade fim da empresa. Nesta modalidade o profissional que prestará serviços possui uma empresa (PJ) que prestará serviços para outra, inclusive na prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas.
Nesses casos, o contratante exige do contratado, fornecedor da mão-de-obra, a constituição de uma empresa. Essa forma de adquirir os serviços, especialmente os de profissões regulamentadas, resulta na descaracterização da relação de emprego e na contratação da pessoa jurídica em substituição ao contrato de trabalho.
A empresa contratada é única responsável pelos encargos gerados em razão de seu faturamento. Assim, na composição de seu preço deve ser levado em conta os custos com impostos, previdência, transportes, alimentação, material e todos os que compõem o custo do serviço. Com o valor pago pelo contratante mediante a emissão de nota fiscal, a contratada arca com todos os seus custos.
Não, a PJ é uma empresa regularmente constituída e registrada na Junta Comercial do local onde está estará registrada, que pode ser individual ou não, e que não possui limite de faturamento.
O MEI é uma categoria de empresa que oferece um regime jurídico simplificado e benefícios específicos para empreender, porém possui limite de faturamento e não pode ser usado por profissionais de profissão regulamentada.
A responsabilidade técnica pode ser assumida por profissional indicado pela empresa contratada na modalidade PJ, que pode ser o sócio da empresa ou outro empregado desta, porém deve se ter um cuidado quanto ás questões éticas, visto que ficará como responsável de forma integral por qualquer situação que ocorra em violação aos preceitos do Código de Ética, ainda que não estivesse no local durante a ocorrência, pois como RT assume total responsabilidade por tudo que acontece. Como o PJ não tem carga horaria a cumprir de forma integral, podendo ausentar-se quando bem entende, este risco deve ser analisado.
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